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Direito Previdenciário

Isenção de IR em caso de doenças graves

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que ”o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".


Entenda. 

A Lei 7.713 de 1988 beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, muitas vezes, já se encontram sobrecarregadas financeiramente com os altos custos dos tratamentos. A referida Lei estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos que estão ou já foram acometidos por uma série de moléstias, entre elas temos a mais comum, a neoplasia maligna (câncer).
 
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

“Art. 6º. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” 

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